Ocorre que o Instituto Conpar do mesmo grupo do site MIDIAMAX deixou de complementar os dados da coleta, mais especificamente quanto aos municípios e bairros abrangidos ou, na sua ausência de delimitação do bairro, a área em que foi realizada, no prazo previsto pelo § 7.º da resolução de regência, qual seja, dia seguinte ao da divulgação do levantamento, ou seja, até o dia 25/03/2022, acarretando a caracterização da pesquisa como não registrada.
Tanto é verdade que não cumpriu a obrigação imposta que juntou a informação na contestação, conforme documento de ID 12135171.
As regras estabelecidas pela legislação vigente e atos normativos que a regulamentam acerca da divulgação de pesquisa eleitoral tem a finalidade última de preservar o eleitor, que não deve ser influenciado por pesquisas fraudulentas ou temerárias.
Nesse norte, a justificativa apresentada pela representada CONPAR, de que os dados não foram encaminhados por lapso operacional não tem o condão de ilidir a irregularidade constatada. O objetivo da norma legal é a proteção do eleitor e a lisura do processo eleitoral. No mesmo sentido, não prospera a alegação de “erro material”.
As organizações que lidam com a matéria (realização de pesquisas eleitorais) e os meios de comunicação devem não apenas tomar os cuidados necessários ao exercício da profissão, mas também informar-se acerca das normas aplicáveis, ou seja, as normas que regulam a temática, em especial para casos tão específicos, como os que envolvem o pleito eleitoral.
Como dito alhures, a tutela do interesse público deve preponderar, sobremaneira quando a verificação de ausência de dolo não pode ser objetivamente comprovada, porquanto implica elemento anímico não aferível objetivamente nesta seara.
Ainda que se pudesse encampar tal argumento defensivo – de ausência de dolo – o que não se faz, é de se reconhecer também que os representados agiram com culpa, por desconhecerem as regras aplicáveis às pesquisas eleitorais, regras essas de fácil acesso a qualquer interessado pela internet.
Reconhecida a irregularidade da pesquisa impugnada, resta a responsabilização dos responsáveis pela empresa de pesquisa à sanção prevista no art. 33, § 3º, da Lei n.º 9.504/1997, a ser efetuada na forma estabelecida pela art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/2019.
O fato de ter sido registrada a pesquisa na Justiça Eleitoral não elide o ilícito, porquanto a sua divulgação deve estar dentro dos parâmetros previstos na lei, sendo de rigor a aplicação da multa aos responsáveis pela sua divulgação indevida.
Desse modo, não há dúvida de que a empresa de pesquisa representada, ao divulgar o resultado sem observar as exigências legais, incidiu no ilícito previsto no art. 33, § 3.º da Lei de Eleições, sendo de rigor a aplicação da multa prevista no art. 17 da norma de regência.
Contudo, os demais veículos de comunicação não podem ser responsabilizados por replicação feita com boa-fé, na trilha de precedentes do TSE, já colacionados no início desta decisão, sobretudo porque cumpriram de forma tempestiva e satisfatória as ordens judiciais emanadas para remoção de conteúdo.
Ante o exposto, julgo procedente a representação para condenar apenas a representada CONPAR – CONSULTORIA, PESQUISA E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA ME à multa de R$53.205,00, por ofensa ao art. 33, § 3.º da Lei n. 9.504/1997.
DECIÇÃO NA INTEGRA: