Eleitor, no ano de eleição o que é importante saber?

Para abordarmos inicialmente o assunto precisamos esclarecer que juridicamente, a pesquisa eleitoral, até o presente momento não apresenta um conceito definido por lei.

Como a pesquisa eleitoral no Brasil é autorizada e realizada pelos meios de comunicação, entidades, partidos políticos, pré-candidatos e candidatos, é fundamental que o seu uso adote critérios científicos para conferir fidedignidade aos dados coletados e a assertividade nos resultados obtidos, tendo em vista que a divulgação impacta de forma relevante exatamente por demonstrar a realidade fática.

Na prática, as empresas ou entidades responsáveis pela elaboração das referidas pesquisas, contratam trabalhadores que tem a função de abordar os eleitores realizando a aplicação de um questionário com o intuito de obter respostas sobre os candidatos e partidos.

As perguntas são feitas ao eleitor de forma livre, e este responde de acordo com suas próprias convicções. Já a estimulada, é respondida após a apresentação de uma lista, estimulando assim o eleitor. Sobre a aceitação e a rejeição em relação aos partidos e candidatos ocorrem da mesma forma.

Os eleitores que respondem à pesquisa, observados os critérios legais da RESOLUÇÃO Nº 23.600, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019 – que será futuramente amplamente explanada – devem ser de uma determinada localidade, de diferentes faixas etárias, gênero, nível econômico, grau de instrução e etnia.

Após o período de coleta das informações, os dados são transformados em informações por serem estatisticamente aferidos.

Podemos concluir que a pesquisa é uma ferramenta utilizada para entender e até tentar prever qual será o resultado das urnas, na busca de identificar a preferência dos eleitores ao mensurar o desempenho e a aceitação do eleitorado em relação aos partidos e candidatos em determinado momento da campanha, a fim de mudar/manter estratégias ou ainda, traçar novos planos para o convencimento do eleitor e, não menos importante, traçar metas para possíveis novas alianças partidárias.

Além disso, o resultado de uma pesquisa pode causar impactos na decisão do eleitor, indireta ou diretamente, dissuadindo-o a mudar o voto apenas para votar naquele que está bem colocado nas pesquisas. Isto provavelmente ocorre em razão cultural da falsa percepção de que o eleitor estará “jogando o voto fora”, mudando assim, o seu voto inicial.

Com a grande utilização pelos eleitores das redes sociais e a facilidade da divulgação do uso nessas ferramentas virtuais, a pesquisa eleitoral obrigatoriamente vem sendo amplamente estudada e discutida pelo Direito Eleitoral, Direito Constitucional, Estatística, Comunicação, etc… a fim de se obter um regramento para impedir graves consequências pelo mau uso deste importante instrumento.

Esse importante instrumento estratégico, encontra-se previsto na Lei nº 9.504/1997 (artigos 33 a 35-A) e tal dispositivo já sofreu várias alterações em seu texto original. Em resumo, a lei primeiramente disciplina quem pode realizar as pesquisas, as informações que devem conter com a finalidade de viabilizar a sua publicação e a sanção no caso de inobservância dos requisitos que devem ser cumpridos. Em segundo, versa sobre o acesso judicial ao sistema interno de coleta de dados do responsável pela divulgação, a veracidade das informações e a criminalização pelo descumprimento nominando quem poderá ser penalizado pela conduta ilícita.

Na parte 2, informaremos sobre a RESOLUÇÃO Nº 23.600, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019 que dispõe sobre as pesquisas eleitorais, regulamentando os procedimentos e disciplinando a divulgação de pesquisas eleitorais que serão levadas para conhecimento público.

Dra. Tatiana Riça PereiraOAB/MS 24.872

Facebook
Twitter
WhatsApp

Leia Também