O juiz da 79ª Zona Eleitoral de Içara-SC, Evandro Volmar Rizzo, multou em 50 mil Ufirs por causa de uma “Brincadeira” de pesquisa inexistente. Da sentença, publicada na página 25 do Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC).
O denunciante sustentou que a suposta pesquisa é inexistente e que a divulgação teria sido uma “brincadeira” no ambiente virtual entre os militantes do partido.
Entretanto, para o magistrado, não há que se falar em ausência de elementos acerca de um efetivo levantamento, ainda que informal, porquanto houve divulgação de percentual, “inclusive com empolgado debate entre os participantes da rede social.
“Caso fosse uma enquete e/ou sondagem, havia também a obrigação de alertar os destinatários, inexistindo qualquer menção nas declarações”, completou.
Além disso, o juiz afirmou que, apesar da alegada “brincadeira”, verificou-se não existir qualquer retificação a respeito da divulgação do percentual atribuído ao candidato da preferência da candidata. Por fim, o magistrado esclareceu que “não se pune a falta de registro, e sim a sua divulgação”.
Tribunal Superior Eleitoral
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ressalta que, desde o dia 1° de janeiro deste ano, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos são obrigadas a efetuar o cadastro no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), em até 5 (cinco) dias antes da divulgação.
As pesquisas registradas na Justiça Eleitoral devem conter as seguintes informações: nome do contratante; valor e origem dos recursos despendidos no trabalho; metodologia e período de realização; plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado; intervalo de confiança e margem de erro; sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo; questionário completo aplicado ou a ser aplicado; nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.
Os responsáveis pela divulgação de pesquisa sem o prévio registro na Justiça Eleitoral estão sujeitos àaplicação de multa no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00 (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 3º, e 105, § 2º). A divulgação de pesquisa fraudulenta (falsa) constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa.
A Resolução TSE 23.600/2019 é a norma que regulamenta a matéria.






