REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA

FLORESCEU ARMAZENS GERAIS LTDA,

ROD BR 163 S/N KM 832, A DIREITA ROD.MS 213 MAIS 53KM, ZONA RURAL, SONORA-MS.

NIRE 542.016.276-50 CNPJ 50.488.091/0001-24

A empresa FLORESCEU ARMAZÉNS GERAIS LTDA, com o ramo de atividade de Prestação de Serviço de Beneficiamento e armazenamento de produtos agrícolas, com Capital Social de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), divididos em 50.000 (cinquenta mil) cotas ao valor nominal de R$1,00 (um real) cada uma, totalmente integralizados em moeda corrente do país, neste ato enumera as cláusulas que regem o regulamento interno, cuja violação, de quaisquer delas, implicará em sanção, dependendo da gravidade da mesma, culminará com a rescisão de contrato de prestação de serviço.

01–O horário de trabalho será  de 08 (oito) horas, de segunda a sexta-feira, das 7:00 Hs às 17:00 Hs e aos sábados, das 7:00 às 11:00 Hs, ou seja, de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, perfazendo um total de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, quando ultrapassado este limite, serão pagas horas extras, acrescido do limite legal conforme Constituição Federal em vigor.

DO RECEBIMENTO E EXPEDIÇÃO DAS MERCADORIAS:

02–Toda e qualquer mercadoria, recebida pela empresa para armazenar, serão colocadas nos depósitos comuns e regulares dos armazéns da empresa “a granel”, para efetuar o serviço de armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, sobre as quais incidirá a cobrança da tarifa em vigor;

03–As mercadorias a granel recebidas nos armazéns poderão ser: soja, milho, trigo, feijão e outros cereais em geral.

04–O depósito ou retirada de qualquer mercadoria deverá ser precedido de aviso formulado com antecedência de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas. Não caberá reclamações de atrasos na falta de atendimento desta condição.

05–Toda e qualquer retirada de mercadoria deve ser feita assistida pelo depositante ou seu representante legal que compete assinar os respectivos documentos de saída. A falta do cumprimento desta exigência desobriga esta empresa por qualquer diferença constatada que por ventura venha a ser alegada em referência ao peso, a qualidade, etc.

06–As mercadorias deverão ser entregues mediante o pagamento de todas as despesas. Além do cumprimento de todas as exigências fiscais, e se ocorrerem retiradas parciais, as despesas poderão ser pagas proporcionalmente.

07–A EMPRESA não aceita para depósito (sob hipótese alguma) produtos e mercadorias sujeitas a combustão espontânea ou de teor químico que propícia decomposição com liberação de calor, que sejam perigosas, explosivas, corrosivas, que exalem odores prejudiciais ou aquelas que eventualmente sejam danosas às instalações do armazém ou outros produtos armazenados.

08–Os produtos em grãos para serem armazenados, deverão apresentar boas condições de sanidade, boas condições de embalagens e teores de umidade e impureza. Segundo as normas da EMPRESA. Caso contrário, serão obrigatórias as operações de troca de embalagens, secagem e limpeza, ou então, os produtos serão recusados.

09–No ato do recebimento dos produtos no armazém, A EMPRESA, procederá a verificação de teor de umidade, através de aparelhagem especializada, de impureza e sanidade dos mesmos, possibilitando por produto, calcular as perdas de peso decorrente das operações de pré-limpeza e secagem e as perdas por redução de umidade durante o armazenamento.

10–A EMPRESA, verificará, no recebimento, o teor de umidade do produto, registrando no Controle de Serviço a umidade inicial (antes das operações de pré-limpeza e/ou secagem) e a umidade final (após as operações de pré-limpeza e/ou secagem). Na expedição, será verificada e registrada no respectivo controle de Serviço o teor de umidade de saída do produto por operação de embarque (saída).

11–A EMPRESA se reserva ao direito de proceder ao recebimento de produtos (grãos e/ou sementes), destinados à limpeza e secagem e/ou armazenamento, bem como a sua entrega de acordo com a capacidade operacional de cada unidade armazenadora, comprometendo-se, entretanto, evitar que haja ao final do fluxo operacional, no caso de ensacados, mistura de produtos entregues.

12–Os resíduos provenientes de limpeza, pré-limpeza, ou outros serviços executados, que não forem retirados pelo usuário interessado dentro de 05 (cinco) dias, terão o destino que mais convier aos interesses da empresa.

13–As sobras ou varreduras apuradas na armazenagem de produtos ensacados deverão ser entregues ao depositante mediante a incorporação ao respectivo lote. Na hipótese de não ser possível adotar-se tal procedimento, a mercadoria (sobras e varreduras) ficará a disposição do depositante até 15 (quinze) dias após a entrega total do lote.

14–Findo os quais considera-se abandonada, podendo a EMPRESA dar a mesma,  destino que lhe for mais conveniente.

15–As sobras de determinado produto armazenado a granel, resultantes das retenções efetuadas, serão entregues aos legítimos proprietários, mediante rateio, em proporção às suas quantidades retidas, após zerado o estoque contábil do produto em questão.

16–A pedido por escrito do depositante, a empresa emitirá documento representativo (WARRANT e recibo de depósito) e a emissão ficará condicionada ao pagamento de todas as despesas incorridas até o momento.

17–Mesmo quando acompanhado de certificado de peso emitido pela empresa transportadora ou outro documento de valor similar, prevalecerá, para todos os efeitos o peso verificado pela empresa, sendo facultado ao depositante ou seu representante legal assistir a pesagem no ato do recebimento da mercadoria, não cabendo à reclamações posteriores.

18–As perdas de peso (quebras) decorrentes da armazenagem não poderão ser deduzidas do peso bruto, por antecipação, para efeito de entrega futura.

DA ARMAZENAGEM

19–As perdas de peso decorrente do período de armazenagem de mercadorias, não são de responsabilidade da EMPRESA, que, entretanto, sempre as justificará, por escrito, quando solicitado, também por escrito.

20–A EMPRESA, não assume responsabilidade nos casos de avarias ou vícios decorrentes de motivos alheios a sua vontade, bem como nos demais casos previstos na Lei n°- 1.102 de 21/11/1903, inclusive pela alteração de cor, paladar e tipo de produto, em consequência da umidade ambiente e do calor, bem como, ainda pelos lastros podres ou mofados pela permanência ou imobilização por mais de 06 (seis) meses.

21–Considera-se como quebra normal, aquela geralmente aceita pelo mercado atacadista e varejista, levando-se em conto o tempo de armazenagem, tipo de produto, expurgo, condições de sacarias e da própria mercadoria, como também possíveis remoções. Como medida de prevenção, A EMPRESA estabelece um percentual de perda de 0,15 (zero ponto quinze décimos p/ cento) a cada 15 (quinze) dias e mais 0,5% (zero cinco décimos p/cento) para cada semestre ou fração subsequente ao período de 06 (seis meses). Reduções de peso provocadas por perda de umidade do produto, também são consideradas normais. Não cabe em nenhum dos casos acima, qualquer contestação por parte do depositante.

22–A EMPRESA se reserva ao direito de misturar produtos à granel conforme o Art.-12 do Dec. N°- 1.102 de 21/11/1903.

23–A EMPRESA não responderá pelos danos ao poder germinativo dos grãos a serem utilizados como sementes, em decorrência da secagem e/ou durante o período de armazenagem dos mesmos. Todavia permite a interveniência permanente dos técnicos da parte interessada durante esta operação, ficando os mesmos responsáveis pelos resultados e consequência que advirem de suas orientações.

24–O prazo de depósito começa a vigorar a partir da data de entrega da mercadoria no armazém e será no máximo 06 (seis) meses, podendo ser, automaticamente prorrogado por igual período, desde que, incorridos 15 (quinze) dias após o vencimento, sejam resgatados integralmente, os débitos do período considerado e haja ainda interesse de ambas as partes na prorrogação.

25–As mercadorias recebidas deverão estar de acordo com a qualidade do produto e deverão estar também de acordo com os meios legais de fiscalização tributária, isto é, deverá estar acompanhada da referida Nota Fiscal de Produtor e que no momento da entrega deverá receber uma “contra nota” pelo recebimento da mesma.

26–Cabe exclusivamente A EMPRESA, o enquadramento das mercadorias nas de tarifas vigentes, decidindo a aplicação por tonelada, por volume, por metros quadrados, etc.

27–No cálculo da tarifa por tonelada, o peso bruto será considerado até a terceira casa decimal.

28–O lastro e altura das pilhas das mercadorias à armazenagem serão formados a critério da EMPRESA, atendendo aos princípios de segurança e normas técnicas.

29–As mercadorias em depósitos nos armazéns estarão sujeitas a serviços indispensáveis inclusive expurgo, reexpurgo, pulverização acondicionamento (ensaque e reensaque), troca de embalagens, etc., quando se fizerem necessários a conservação ou a boa ordem do armazenamento, independente de autorização do depositante, o qual arcará com as devidas despesas conforme previsto na tabela de tarifas.

30–As mercadorias destinadas somente à prestação de serviços, isto é, não depositadas, deverão ser retiradas após o término dos mesmos, caso contrário, serão considerados como depositadas e sujeitas às tarifas oficiais vigentes;

31–A EMPRESA não se obriga a prestar serviços além da sua capacidade operacional.

32–A operação de mistura que consiste em misturar dois ou mais tipo de grãos da mesma espécie somente será efetuada de acordo com as normas de classificação. A EMPRESA, em hipótese alguma, efetuará liga de grãos de safras diferentes.

33–Na transferência de mercadorias de um cliente para outro, deverá ser solicitada por escrito e a cobrança de estocagem e taxa de seguros de mercadoria contra riscos de incêndio e vendaval sofrerá continuidade a fim de se evitar pagamento em duplicidade para uma mesma mercadoria.

34–Todos os produtos destinados ao armazenamento devem estar com o teor de umidade de até no máximo 22% (vinte e dois por cento) sendo recusados aqueles que apresentarem umidade superior ao limite estabelecido.

35–Executando-se as condições operacionais especiais, previstos no acordo para operações de alta rotatividade, todos os produtos destinados ao armazenamento terão seu teor de umidade reduzido a 13% (treze por cento), mediante a execução do serviço de secagem e aplicação da tarifa correspondente.

36–A secagem mecânica, quando o produto apresentar-se com umidade superior a 14% (quatorze por cento) será feita sob inteira responsabilidade do depositante no que se refere a possíveis alterações de qualidade, inclusive quanto ao poder germinativo das sementes.

37–Qualquer instrução de serviços, somente será atendida quando formulada por escrito, pelo depositante ou seu representante legal, os quais deverão manter cartão de assinatura no cadastro da empresa.

DO SEGURO:

38–As mercadorias destinadas ao armazenamento e/ou outros serviços estarão acobertados por “Seguro total” que deverá ser contra: incêndio, edifícios, casos fortuitos, enquanto sob custódia da EMPRESA, através de apólice geral, a cargo da empresa.

39–Na hipótese de pagamento de qualquer indenização ou seguro compensatório de mercadorias depositadas, bem como as entregues para execução de serviços, a responsabilidade da EMPRESA será limitada ao pagamento do valor declarado à época da entrada no armazém ou, no caso deste valor ter sido alterado, do valor atualizado e registrado na documentação da EMPRESA.

40–Em caso de sinistro, as indenizações serão liquidadas consoantes as cláusulas da apólice de Seguros e dispositivos estabelecidos pelo I.R.B. – Instituto de Resseguro do Brasil;

41–Em caso de sinistro, A EMPRESA deduzirá os débitos de armazenagem e/ou serviços prestados relativos às mercadorias sinistradas, quando da indenização dos prejuízos pela seguradora.

42–Em casos especiais, as mercadorias já asseguradas estão isentas desta obrigação, desde que o depositante comprove com documento hábil, já ter feito o seguro e se comprometa por escrito, a isentar A EMPRESA de quaisquer riscos.

43–Em caso de sinistro, quando da liquidação do mesmo, A EMPRESA deduzirá os débitos relativos às mercadorias sinistradas.

AD–VALOREM

44–A taxa de AD-VALOREM é uma complementação da taxa de armazenamento, a qual será aplicada o valor atualizado dos produtos armazenados.

45–Para efeito de Ad-valorem, o valor dos produtos em depósito será atualizado mensalmente, de acordo com os critérios previstos no item 41.

46–O cálculo do ad-valorem será feito com base no valor declarado no documento de entrada (guias de fiscalização, notas fiscais, etc.) ou no valor de cotação do mercado local, atualizado mensalmente. Entretanto, sob hipótese alguma nunca será inferior aos preços básicos mínimos vigentes estabelecidos pelo Governo Federal ou superior ao preço de mercado da época da sua realização.

DAS TAXAS:

47–As notas de serviços serão emitidas todo dia 1º (primeiro) de cada mês, apresentando-se ao depositante relações e valores dos serviços prestados durante o mês, observando-se o item 43.

48–Todos os serviços prestados exceto a estocagem deverão ser pagos no ato da sua execução. Caso não sejam, A EMPRESA cobrará uma taxa de 0,32 (zero vírgula trinte e dois décimos) sobre os valores deste serviço.

49–Ainda que o depositante tenha por obrigação pagar as contas decorrentes de estocagem mensalmente, a sua mercadoria em depósito garantirá o seu débito.

50–A retirada total das mercadorias, a qualquer tempo, somente poderá ser procedida uma vez liquidados os débitos em aberto. Nas retiradas parciais, o pagamento dos débitos deverá ser proporcional ao volume da mercadoria a ser embarcada (peso, unidade, etc.).

 51–Os débitos relativos à prestação de serviços às mercadorias não depositadas serão liquidados previamente a retirada das mesmas.

52–Outros serviços não previstos nestas tarifas serão contratados e cobradas prévio entendimento entre as partes contratantes.

DA COMERCIALIZAÇÃO E FINANCIAMENTO DE MERCADORIAS EM DEPÓSITO:

53–Nos casos de comercialização ou transferências total ou parcial de determinado lote depositado, a parcela comercializada ou transferida será separada e identificada, se houver necessidade e/ou interesse de sua permanência no armazém, a fim de permitir sua perfeita identificação, correndo todas as despesas por conta do novo depositante e observada a legislação fiscal e tributária do estado.

54–Quando da transferência de proprietário, caberá ao novo cliente responder, a partir da data de transferência, pelas despesas e respectivos pagamentos dos serviços de ora em diante requeridos, obedecidas as tarifas em vigor. As despesas anteriores deverão nesse caso, previamente liquidadas, a fim de viabilizar a transferência.

55–A EMPRESA ficará isenta de qualquer responsabilidade no caso de compra e venda de mercadoria em que não tenha sido efetuada pelas partes interessadas a transferência da mercadoria. Verificação de peso e qualidade da sacaria, cujas operações, se solicitadas, serão cobradas de acordo com as tabelas de tarifas em vigor.

56–As retiradas das mercadorias “warrantada” ou com recibo de depósito só será possível mediante a devolução dos respectivos títulos e, quando a retirada for parcial, através de autorização por escrito do financiado, mediante devolução dos supracitados títulos.

57–No caso de vendas ou obtenção de financiamento de produtos armazenados (venda para terceiros ou (AGF/EGF), o vendedor ou beneficiário deverá registrar os débitos existentes à época, incidentes sobre o produto em transação, a fim de possibilitar a operação.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:

58–A execução de todos os serviços é privativa dos funcionários da empresa, facultando-se ao depositante a sua fiscalização.

59–Qualquer serviço somente será executado mediante autorização escrita do depositante, executando-se os casos previstos no item 25, e quando houver necessidade de força maior, justificável. Na exceção, enquadra-se também a secagem.

60–A EMPRESA não aceitará para armazenar os serviços correlatos, sob qualquer hipótese, os produtos: – que não sejam acompanhados dos documentos exigidos pelo FISCO (Nota fiscal ou guia dos produtos)

– que não estejam em boas condições de conservação, ou seja, deteriorados ou com depreciação de suas características físico-químicas;

61–Poderá ser concedida ao cliente ou representante legal para assistir aos serviços da EMPRESA relativos aos seus produtos.

62–Toda e qualquer instrução, pedido de informações ou reclamações, por parte do cliente ou seu representante legal, deverá ser feita à EMPRESA, por escrito. Portanto, não será aceita qualquer instrução, pedido de informação, ou reclamação verbal.

63–Só serão fornecidos amostras de mercadorias a terceiros com a presença do depositante ou seu representante legal e ainda mediante ordem por escrito. No entanto, tais amostras devidamente pesadas e registradas no Controle de Serviços, como saída de mercadorias.

64–Esta EMPRESA não se responsabiliza por perdas quantitativas para produtos armazenados em desacordo com as normas técnicas de armazenagem;

65 – Os casos omissos a este regulamento, serão objeto de entendimento entre depositante e depositário.

66–As mercadorias serão recebidas nos depósitos e armazéns pelo fiel depositário, Sr VANDERLEI DE OLIVEIRA FLORES, ou sem a presença deste, deverá assumir o compromisso de tais bens, previamente designado, por este, para tal efeito.

67–Assume toda e qualquer responsabilidade pela guarda, conservação e pronta entrega das mercadorias que tiverem recebido em depósito o Sr. VANDERLEI DE OLIVEIRA FLORES, quem deverá ter as chaves dos portões e portas do estabelecimento para a abertura e fechamento diários.

Sonora–MS, 02 de outubro de 2024.

Certifico registro na JUCEMS sob o nº 55425799 em 28/10/2024 (a)Márcio Cavassa do Valle – Secretário-Geral.

VANDERLEI DE OLIVEIRA FLORES               MARISTELA RODRIGUES DA ROSA    

        Sócio e Administrador                                 Sócia e Administradora    

             ESTELA FLORES              

       Sócia e Administradora                            

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