Atrasos em serviços de transporte

Em 2019 o Ministério Público da Bahia, entrou com uma ação pedindo indenização por danos morais coletivos pelos atrasos constantes no embarque do ferry boat.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal assinala que no contrato de transporte terrestre de passageiros, o transportador está sujeito aos itinerários e aos horários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. Desse modo, o atraso significativo da viagem em decorrência de falha mecânica de veículo automotor – fortuito interno – caracteriza falha na prestação de serviço e enseja indenização por danos morais.

Resumindo: são indenizáveis os atrasos em transporte aéreo, terrestre, ferroviário e aquaviário.

Filas intermináveis, falhas no serviço, atrasos por quebras ou defeitos durante a prestação do serviço também entram nessa conta, a favor dos usuários.

Os consumidores podem entrar também contra o Estado pela ausência de fiscalização e os seus gestores podem responder administrativa e penalmente por isso.

Quais as soluções?
O Estado pode declarar a caducidade da concessão, isto é, o encerramento do contrato, mediante notificação, cobrar multas e até pedir judicialmente o bloqueio de bens das empresas faltosas.

Como fica o serviço nesse meio tempo, entre a exclusão da empresa que incorre em falha até uma nova contratação?
Tem-se várias saídas: o Estado pode encampar os serviços, isto é requisitar os meios materiais e empregados e administrar provisoriamente; pode contratar emergencialmente; cadastrar transportes alternativos; e pode chamar os próximos colocados na licitação da concessão, tudo irá depender da situação em concreto.

O que não pode ocorrer é a população ser castigada com serviços baixa qualidade, de duvidosa segurança e ficar à mercê de serviços precários e atrasos constantes.

O gestor público precisa de coragem para fazer isso? Não!
O administrador tem que cumprir a lei que o obriga a tomar uma atitude em favor dos consumidores e não “passar o pano” ou “fazer vistas grossas” para concessões flagrantemente ineficientes que causam danos coletivos.

Contudo, no Brasil há leis que pegam e outras leis que não pegam.

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