Acostumado a “bater duro” com suas matérias nos concorrentes, o Midiamax se calou diante da impugnação pela Justiça Eleitoral de pesquisa amplamente divulgado em seu site e em suas redes sociais.
A pesquisa de número MS-07079/2022 da empresa Conpar/Datamax foi suspensa pela Justiça Eleitoral por não atender a Resolução do TSE nº. 23.600/2019 no seu §7º. do art. 2º, ela deve ser considerada não registrada.
Na última quinta-feira, dia 24 de março de 2022, o instituto de pesquisa divulgou pesquisa com 1.100 entrevistas, supostamente realizada em todas as regiões do Estado, segundo a empresa responsável pela amostragem.
De acordo com informações do registro, o plano amostral era a seguinte: “Centro Norte de Mato Grosso do Sul 8.4%, Leste de Mato Grosso do Sul 15.9%, Pantanais Sul Mato-grossense 9.1%, Sudoeste de Mato Grosso do Sul 34.2%, Centro Norte de Mato Grosso do Sul 32.3%”, ou seja, o levantamento não mencionava as cidades e bairros onde a pesquisa seria realizada. Ainda de acordo com as informações declaradas pela empresa, a região Centro Norte do Mato Grosso do Sul aparece duas vezes declaradas, com números de amostras diferentes. Os eleitores da Região Centro Sul do Estado foram ignorados pelo plano amostral da referida pesquisa.
Por outro lado, a pesquisa não foi finalizada. De acordo com a Resolução do TSE, “A partir do dia em que a pesquisa puder ser divulgada e até o dia seguinte, o registro deverá ser complementado, sob pena de ser a pesquisa considerada não registrada…”.
Todo instituto precisa concluir no sétimo dia a pesquisa. O Conpar/Datamax não completou o levantamento de dados e com isso o sistema da página do TSE se fechou. Os dados são necessários para garantir a integridade da amostra e lisura do processo e dos resultados.
A pesquisa eleitoral trata-se de uma importante ferramenta estratégica durante o período da campanha, pois apresenta um impacto relevante para os candidatos e partidos. Além de acrescentar valor ao processo democrático nas eleições brasileiras.
As regras são claras para registro de pesquisas, não existe segredo para cumprir as exigências legais. Os prazos e procedimentos são de conhecimento público e de obrigação das empresas que se dispõem a trabalhar com pesquisas eleitorais. Uma pesquisa confiável deve ser transparente. Estamos diante de uma amostragem irregular, incompleta e sem credibilidade.
Decisão
Com estas considerações, DEFIRO a liminar pleiteada para o fim de suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada (MS-07079/2022), determinando a todos os representados que se abstenham de divulgar a mencionada pesquisa, sob pena de multa.
Considerando que a pesquisa eleitoral já foi divulgada, DEFIRO o requerimento formulado para determinar aos representados Cenpar Comunicação Ltda (Midiamax).
Considerando que a pesquisa eleitoral já foi divulgada, DEFIRO o requerimento formulado para determinar aos representados Cenpar Comunicação Ltda (Midiamax); Robson Silva Moreira Comunicação (A Gazeta News); Jornal O Estado (O Estado Online); A Crítica de Campo Grande (A Crítica) e Hoje Cidades – Maracaju (Hoje Cidades), a exclusão das matérias relativas à pesquisa impugnada no prazo de 2 (duas) horas após a intimação, sob pena de multa.
Punições
Ao final, requer a procedência da representação, para tornar definitiva a liminar com a consequente condenação da primeira representada (Conpar – Datamax) à pena do art. 17 da Res. 23.600/2019, qual seja, multa no valor entre R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais).
Decisão completa em PDF: