Na Justiça do Trabalho, a operadora contou que desenvolveu doenças psicológicas quando trabalhava no setor de trocas, em que costumava ser ofendida com palavrões pelos clientes. Segundo a funcionária, muitas vezes eles tentavam realizar trocas fora do prazo de garantia dos produtos e, em uma das situações, um consumidor insatisfeito atirou um liquidificador em sua direção e tentou agredi-la fisicamente. De acordo com ela, apesar de várias ocorrências, o hipermercado não contava com segurança exclusiva para o setor.
Outro fator que teria agravado o quadro foi o fato de ter denunciado, juntamente com outra colega, irregularidades cometidas por outras funcionárias do setor, que foram demitidas. Depois disso, passou a ser advertida pela gerente e a receber telefonemas anônimos com agressões e ameaças.
Diante dos fatos, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santos (SP) condenou o Extra a pagar indenização de R$ 20 mil e a responder pelos honorários médicos da trabalhadora. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), retirou o dano moral.
O recurso da trabalhadora chegou ao TST e começou a ser julgado em 2015, sob a relatoria do desembargador Cláudio Armando Couce, então convocado no TST. O magistrado considerou os episódios como “inconcebíveis para os padrões da sociedade moderna” e que demonstram que o empregador, “no mínimo, agiu de forma negligente”. Com base nos fatos descritos pelo TRT, o ministro concluiu que a funcionária trabalhava sim em permanente estado de tensão.