De acordo com os autos do processo, em 2012, o garoto de 9 anos, estava em sala de aula quando foi surpreendido por um colega que arremessou um lápis quebrado em direção ao seu olho direito, atingindo-o.
“Aduz que em razão do dano sofrido, encontra-se com a visão prejudicada, necessitando de tratamento de uso contínuo (óculos de grau), motivo pelo qual requer indenização por danos morais e materiais”.
Em análise ao laudo pericial foi verificado que o garoto sofreu trauma ocular com perfuração do olho direito, pelo que precisou ser submetido a cirurgia que conseguiu evitar a cegueira, todavia, acarretou deficiência visual no olho afetado.
Sobre a responsabilidade da escola, o juiz explica que embora tenha sido informado pela equipe da escola, que o aluno que jogou o lápis, era uma criança indisciplinada, é responsabilidade da escola a segurança dos alunos.
“Importa salientar, que ademais, que a Administração Pública deve zelar pela segurança e proteção dos seus alunos, principalmente em se tratado de crianças, que devem estar sob total vigilância dos coordenadores e monitores”.
“Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos nesta ação de indenização por danos morais e materiais proposta em face do Estado de Mato Grosso do Sul para condenar o requerido a pagar: a) a título de dano moral, a importância de R$ 30.000,00 b) a título de dano material, o valor de R$ 377,39”.