Informe publicitário: Esclarecimentos de Gilmar Olarte sobre processo

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Gilmar Antunes Olarte, prefeito municipal, por seu advogado, diante da “nota de esclarecimento” publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no dia 6 de fevereiro p.p., informa:

1. Que, o desembargador relator do procedimento de investigação junto aquela Corte decidiu, a pedido do Ministério Público, retirar o segredo de justiça, tornando público o objeto da investigação e da denúncia oferecida pelo Procurador-Geral de Justiça;

2. Que, tal providencia foi levada a efeito pelo magistrado, segundo a nota, para: a) pôr fim às especulações que cercam o caso e b) por fim à gama de notícias equivocadas que vem sendo divulgadas, inclusive relativas a delitos inexistentes e situações não confirmadas pelas investigações;

3. Que, as únicas acusações, infundadas, apresentadas pelo Ministério Público contra Gilmar Antunes Olarte referem-se a supostos crimes de “corrupção passiva” e “lavagem de dinheiro”, não havendo qualquer outra acusação.

4. Que, o próprio desembargador relator, em entrevista, afirmou textualmente que a “Denúncia do Gaeco não tem elementos para cassar Olarte” e que “os elementos do caso não são suficientes para resultar em eventual cassação de mandato”. Segundo a imprensa, o desembargador relator disse que “Por este processo não tem risco. Esta história de golpe não tem”, garantiu o desembargador;

5. Que, como cidadão, pastor e pai de família, ratifica, de plano, o seu compromisso moral e funcional que todo homem público deve ter com a história de sua cidade e de seu povo, legando a ele o direito à informação e ao conhecimento dos fatos que realmente cercam esse processo;

6. Que, lamenta como alguns setores da imprensa e da mídia distorcem as informações fornecidas pelo próprio Poder Judiciário, fabricando manchetes que não correspondem ao conteúdo da notícia mesmo, levando os leitores, sobretudo os que não se interessam em aprofundar o conhecimento, a acreditar em mentiras, desvirtuando o papel da liberdade de informação e, usada dessa forma, é uma covardia, porque não há como as pessoas se defenderem.

7. Que, a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra Gilmar Antunes Olarte, é absolutamente infundada e não encontra qualquer prova na investigação realizada;

8. Que, por essa falta de elementos probatórios, Gilmar Antunes Olarte foi ouvido, no ano passado, na condição de “testemunha” e não como investigado, esclarecendo, na ocasião, todos as circunstancias do caso;

9. Que, as acusações que são feitas contra Gilmar Antunes Olarte referem-se ao “uso de seu nome” por um ex-servidor da Prefeitura de Campo Grande, o qual contraiu empréstimos junto a supostos agiotas na cidade, com promessas de obter benefícios na administração municipal, entre janeiro de 2013 a julho de 2013, época na qual Gilmar Antunes Olarte era vice-prefeito de Campo Grande;

10. Que, na investigação, não há qualquer elemento ou prova material relativa a tal acusação, não obstante tenha sido realizada uma busca e apreensão na casa de Gilmar Antunes Olarte, a qual nada encontrou senão CD’s de músicas evangélicas, que devem ter servido para falar de Deus aos investigadores;

11. Que, pela falta de elementos materiais, a denúncia baseia-se, exclusivamente, no depoimento de terceiras pessoas, ligadas politicamente ao ex-prefeito cassado, que faltam, desabridamente, com a verdade;

12. Que, o próprio ex-servidor acima referido negou, peremptoriamente, em seu depoimento, que fosse do conhecimento de Gilmar Antunes Olarte, o ‘uso’de seu nome; negou, também, no seu depoimento, que Gilmar tivesse recebido qualquer vantagem decorrentes dos ‘empréstimos’ que levou a efeito;

13. Que, há de ser ressaltado que uma das “testemunhas” que acusam, por motivos políticos, Gilmar Antunes Olarte em conversa telefônica interceptada pelo GAECO, afirma textualmente “saber da inocência do Prefeito”;

14. Que, por tudo isso, repudia o oferecimento da denúncia, apenas como forma de justificar a desastrada diligencia de busca e apreensão na casa do Prefeito da Capital e baseada numa investigação anômala, na qual se usou de tudo, menos o tirocínio investigativo, para tentar encontrar algum crime da parte de Gilmar Antunes Olarte;

15. Que, neste caso, inverteu-se a forma de investigação normal, que parte do crime para o criminoso, tendo o Ministério Publico transformado Gilmar Antunes Olarte como um “alvo”, em torno do qual deveria ser buscado “qualquer coisa errada”, pois a busca e apreensão em sua residência, em vez mostrar delitos, demonstrou a sua inocência, além de causar constrangimentos de toda ordem a seus familiares, sendo que, no caso apreço, o próprio Ministério Público, embora tenha “filmado” a diligencia na casa do Prefeito, estranhamente "perdeu" toda a filmagem, quando requerida pela defesa;

16. Que, como se conclui do acima exposto, em relação a Gilmar Antunes Olarte, foi feito “uso de mandado de busca para fazer provas”, em vez de “após investigar, com elementos concretos, pedir buscas”,contrariando aos princípios republicanos e ofensiva ao princípio constitucional da inviolabilidade e da presunção de inocência, resultando o constrangimento a que foi submetido em nada de proveitoso para a investigação;

17. Que, a denúncia oferecida só se baseia no produto da escuta telefônica, em conversas de terceiros, nada havendo que comprometa a conduta de Gilmar Antunes Olarte;

18. Que, por fim, lamenta o uso e abuso das informações fornecidas na nota de esclarecimento por pessoas ligadas ao ex-prefeito cassado da Capital (como fruto de espíritos pouco afeto à verdade) que, nas redes sociais e por meio de blogs ou noticiosos na internet, com acréscimos de ofensas pessoais a Gilmar Antunes Olarte e – por incrível que pareça – a seus familiares;

21. Que, Tais ofensas, objeto da manifestação abusiva e ilegal, serão objeto de ação penal, por crimes contra a honra, além de ação civil para reparação de danos morais, marcadas pela ignorância no seu mais amplo sentido, serão tratadas apenas judicialmente, porque, em razão da tibieza e baixeza, sequer merecem resposta, para não permitir a Gilmar Antunes Olarte descer ao nível seus detratores.

22. Que, ainda, não existe ação penal contra Gilmar Antunes Olarte; apenas, oferecimento de denúncia pelo MinistérioPúblico, nas condições resumidas acima; que, apresentará, oportunamente, sua manifestação no processo e, somente após, pela Seção Criminal do TJMS, será decidido se se abrirá processo ou se a denúnciaserá arquivada.
Campo Grande(MS) 8 de fevereiro de 2015.

Jail Benites de Azambuja – OAB/MS 13.994

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