Por força de lei, os portadores de deficiência são dispensados do pagamento do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) – o que traz uma redução no valor inicial do veículo; da isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS); do Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativo a títulos mobiliários (IOF); e do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
A Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) informa que segundo a legislação estadual, o abatimento do tributo é de 60%, relativo ao veículo automotor que se destine, exclusivamente, ao seu uso (Lei 1.810/1997 art. 154).
Para ter acesso ao desconto, o cidadão portador de deficiência precisa cumprir alguns requisitos. Devem ser apresentados os seguintes documentos:
– Cópia do Laudo do Detran-MS que declara a deficiência do requerente ou
– Cópia de atestados do Sistema Único de Saúde (SUS) ou entidades conveniadas (Postos de Saúde do Estado ou Prefeitura), onde deva ser declarada por escrito a deficiência e não somente fazer menção à CID;
– Cópia do documento do veículo em nome do deficiente.
De acordo com a Sefaz, o beneficiário precisa se dirigir à Agência Fazendária (Agenfa) local, munido de laudo médico do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (Detran-MS) para comprovar a deficiência física. Não são aceitos atestados de entidades particulares.
Uma vez deferido o pedido de redução, a secretaria informa que não há necessidade de o deficiente renovar o pedido anualmente, devendo procurar a Sefaz somente quando comprar veículo novo.
Contudo, o fisco estadual alerta que em caso de venda do veículo a terceiro que não possui deficiência, o veículo perde o benefício da redução de IPVA de 60%, a partir do mês em que ocorrer a venda.
Alíquotas
O desconto para deficientes é aplicado sobre o valor apurado do IPVA. Para encontrar o débito, o valor do Imposto é calculado sobre os preços médios de mercado do automóvel usado (valor venal), multiplicado por sua alíquota. O valor de mercado é avaliado pela tabela da Fipe, elaborado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – entidade de direito privado, sem fins lucrativos, criada em 1973 para apoiar o Departamento de Economia da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo (USP).
As alíquotas do IPVA são:
1,0% (um por cento)
– relativo à primeira tributação, incidente sobre a propriedade dos veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH, de cilindrada igual ou inferior a 150 cm³, adquiridos a partir de 1° de janeiro de 2018, de revendedores localizados no Estado de Mato Grosso do Sul.
2% (dois por cento)
– caminhão com qualquer capacidade de carga;
– ônibus, micro-ônibus para transporte coletivo de passageiros;
– ciclomotor, motocicleta, triciclo e quadriciclo.
3,5% (três e meio por cento)
– automóvel (carro de passeio), camioneta, camioneta de uso misto e utilitário.
O pagamento em dia do IPVA é de suma importância para a entrega das políticas públicas de Educação, Segurança Pública, Saúde, entre outras, uma vez que responde como a segunda fonte de arrecadação tributária do Estado, ficando atrás somente do ICMS. Seu recolhimento é anual e o valor arrecadado, observados os percentuais previstos em lei, é rateado entre o Estado, o município onde o veículo foi licenciado, e o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). (Com informações da Sefaz)