Conselheiros orientam reprovação de contas e podem deixar ex-prefeito inelegível

Os conselheiros do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, recomendaram a reprovação a prestação de contas e agora a Câmara Municipal pode deixar o ex-prefeito do Município de Ribas do Rio Pardo, João Alfredo Danieze (PT), inelegível.

Os conselheiros emitiram parecer pela reprovação das contas relativas ao exercício financeiro de 2023 de Danieze, diante do não envio da totalidade dos documentos de remessa obrigatória e das irregularidades de registro, o que no entendimento dos conselheiros configura as infrações previstas no art. 42, II e VIII, da Lei Complementar Estadual n. 160/2012.


No que diz respeito à ausência de extratos bancários consolidados com saldos em 31/12/2023, em conformidade com o apêndice (fl. 1.652-1.653), os conselheiros afirmam que o ex-prefeito não apresentou novas cópias dos extratos faltantes, documento de remessa obrigatória definido na Resolução TCE/MS n. 88/2018, Anexo II, item 2.4.1, “B”, impedindo que haja uma apuração fidedigna para verificabilidade dos saldos financeiros ao final do exercício. “Assim, resta configurada a infração prevista no art. 42, II, da LOTCE/MS”.

Segundo o TCE, sobre a divergência entre o montante informado no Demonstrativo Sintético das Ações Desenvolvidas pelo Município para Cobrança da Dívida Ativa, Atos Legais e Movimentação no Exercício e o registrado no Balanço Patrimonial Consolidado, o prefeito “reconheceu a divergência e apenas argumentou de forma aleatória que a diferença apresentada não é suficiente para prejudicar a presente prestação de contas. Portanto, permanece a irregularidade e resta configurada a infração prevista no art. 42, VIII, da LOTCE/MS”.


Os conselheiros destacaram ainda que, em relação à inconsistência no preenchimento do quadro do Superávit/Déficit Financeiro, o jurisdicionado reconhece a inconsistência, mas apenas alega de forma genérica que o preenchimento do quadro do superávit/déficit financeiro do balanço patrimonial pode ser suprido pelas demais informações que constam expressas do próprio demonstrativo especialmente constantes dos grupos G1, G2, G3 E G4.


“Ocorre que, como bem apontou a Equipe Técnica (fl. 1.651), a elaboração do Anexo 14 Consolidado não atendeu as orientações da IPC 04 – Metodologia para Elaboração do Balanço Patrimonial e o art. 43, §2º, da Lei n.º 4.320/64”. Logo, persiste a irregularidade de registro, infração prevista no art. 42, VIII, da LOTCE/MS. Por essas razões o julgamento a ser proposto será pelo parecer prévio contrário das contas apresentadas e recomendação”.


Os conselheiros encaminharão a decisão para a Câmara do Município, que pode deixar o ex-prefeito inelegível, caso sigam o parecer e reprovem a prestação de contas.

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